Sumário
Até ao dia 5
– IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em JAN.26
Até ao dia 10
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (JAN.26)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JAN.26)
– IRS/IRC – declaração mod. 10 – rendimentos pagos em 2025
Até ao dia 16
– IMI – declaração de prédios comuns
– IRS – arrendamento de longa duração – prova dos pressupostos
– IMI – prédios urbanos arrendados antes do RAU – participação de rendas
Até ao dia 20
– IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (DEZ.25)
– IVA – periodicidade trimestral – declaração periódica (4.º TRIM.25)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JAN.26)
– SELO – pagamento do relativo a JAN.26
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – pequenos retalhistas (4.º TRIM.25)
Até ao dia 25
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (DEZ.25)
– IVA – periodicidade trimestral – pagamento (4.º TRIM.25)
– IVA – pequenos retalhistas – pagamento (4.º TRIM.25)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JAN.26)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JAN.26)
Até ao dia 2 de março
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em FEV.26
– IRC – opção pelo regime simplificado
– IRS/IRC – declaração mod. 39 – rendimentos do artigo 71º do CIRS / 2025
– IRS/IRC – declaração mod. 30 – rendimentos pagos a não residentes DEZ.25
– IRS/2025 – consulta e atualização dos dados do agregado familiar
– IRS/2025 – consulta, registo e confirmação de faturas no Portal (e.fatura)
Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.
ATÉ AO DIA 5
IVA – Comunicação das Faturas à AT
Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em janeiro de 2026, ou a sua não emissão.
ATÉ AO DIA 10
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações
Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de janeiro de 2026 exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.
Lembramos que o Decreto-Lei 127/2025, de 9/12 (comentado no Boletim de dezembro/25), alterou o Código Contributivo da Segurança Social, tendo designadamente substituído a Declaração de Remunerações pela Declaração à Segurança Social, que depois as empresas deverão consultar, alterar se for o caso e confirmar na Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI). Segundo o diploma, a transição para a PSI é obrigatória a partir de 2027, podendo ser efetuada voluntariamente (se possível…) em qualquer altura durante 2026.
IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)
As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em janeiro de 2026, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.
Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.
IRS/IRC – Declaração modelo 10. Rendimentos pagos em 2025
As entidades obrigadas a efetuar a retenção total ou parcial do imposto e que em 2025 pagaram ou colocaram à disposição dos respetivos titulares, mesmo que não residentes, rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais), F (prediais) e/ou H (pensões), assim como rendimentos da categoria A (trabalho dependente) não declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), devem entregar à AT a declaração modelo 10, nela indicando os rendimentos pagos ou colocados à disposição, incluindo em espécie, o imposto retido na fonte, as deduções efetuadas e os rendimentos que não foram objeto de retenção na fonte.
ATÉ AO DIA 16
IMI – Declaração de Prédios Comuns
Os sujeitos passivos casados devem, se for o caso, comunicar via Portal das Finanças os dados da titularidade dos prédios que integram a comunhão de bens não refletida na matriz, para atualização matricial com efeitos a 1 de janeiro.
IRS – Arrendamento Habitacional de Longa Duração – Comprovação dos Pressupostos
Os sujeitos passivos titulares de rendimentos de arrendamentos para habitação permanente de longa duração com direito a redução da taxa de tributação autónoma, nos termos dos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS, devem comunicar via Portal das Finanças as renovações contratuais ocorridas em 2025 ou, se for o caso, a cessação do contrato ocorrida no mesmo ano e respetivo motivo.
IMI – Prédios Urbanos Arrendados antes do RAU. Participação de Rendas
Os sujeitos passivos que sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos, arrendados por contratos celebrados antes de 19/11/1990 (habitação) ou de 05/10/1995 (não habitação) e que estejam a beneficiar do regime previsto no artigo 15º-N do Decreto-Lei 287/2003, de 12/11, que aprovou o Código do IMI, devem proceder à participação, exclusivamente via área reservada do portal das finanças, das rendas relativas a 2025, caso pretendam que o valor patrimonial tributário desses prédios para efeitos exclusivos de IMI não seja superior a 15 vezes o valor anual das rendas.
ATÉ AO DIA 20
IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de dezembro de 2025, acompanhada dos anexos que forem devidos.
IVA – Periodicidade Trimestral – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral deverão proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no 4º trimestre de 2025, acompanhada dos anexos que forem devidos.
IRS/IRC – Retenções na Fonte
Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de janeiro de 2026 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).
Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de janeiro de 2026 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.
O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de janeiro de 2026 sobre rendimentos sujeitos a IRC.
IMPOSTO DO SELO – Pagamento
Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de janeiro de 2026.
IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias
Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em janeiro de 2026 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.
Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em janeiro de 2026, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.
IVA – Pequenos Retalhistas – Declaração Periódica
Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas devem verificar e proceder à confirmação da declaração provisória relativa ao IVA apurado no 4.º trimestre de 2025, disponibilizada pela AT na área reservada do portal das finanças.
ATÉ AO DIA 25
IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de dezembro de 2025.
IVA – Periodicidade Trimestral – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no 4º trimestre de 2025.
IVA – Pequenos Retalhistas – Pagamento
Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no 4.º trimestre de 2025, usando para o efeito a referência de pagamento obtida após a confirmação da declaração provisória.
SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de janeiro de 2026.
SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento
Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de janeiro de 2026.
Fundo de Compensação do Trabalho
O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
ATÉ AO DIA 2 DE MARÇO
Imposto Único de Circulação – Pagamento
Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2026 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de fevereiro.
IRC – Opção pelo Regime Simplificado
Os sujeitos passivos de IRC residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e reúnam, cumulativamente, as condições do n.º 1 do artigo 86.º-A do CIRC, entre elas um montante de rendimentos não superior a € 200.000 em 2025, podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, entregando a respetiva declaração de alterações, que terá efeitos a 1 de janeiro p.p..
IRS/IRC – Declaração modelo 39. Rendimentos do artigo 71.º do CIRS pagos em 2025
As entidades devedoras e as que tenham pago ou colocado à disposição dos respetivos titulares, que sejam residentes e não beneficiem de isenção ou redução de taxa, em 2025, rendimentos sujeitos a taxas liberatórias previstos no art. 71.º do CIRS ou quaisquer rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, devem proceder à entrega da declaração modelo 39.
IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes
As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em dezembro de 2025.
IRS/2025 – Consulta e Atualização dos Dados do Agregado Familiar
Os sujeitos passivos de IRS devem, se for o caso, consultar e atualizar na área reservada do Portal das Finanças os dados relativos à composição do agregado familiar e outros elementos pessoais relevantes, a considerar na declaração de rendimentos relativa a 2025.
IRS/2025 – Deduções à Coleta
Consulta, Registo e Confirmação de Faturas no Portal e-fatura
Os sujeitos passivos de IRS e os seus dependentes com despesas registadas em seu nome devem, individualmente, no Portal das Finanças, proceder à consulta, registo e confirmação das faturas relativas a tais despesas dedutíveis à coleta (despesas gerais familiares, saúde, formação e educação, rendas de habitação, juros de dívidas com aquisição de habitação, lares, empregados domésticos e IVA suportado em faturas relativas a reparação de automóveis e motociclos, restauração e alojamento, cabeleireiros, ginásios, institutos de beleza, atividades veterinárias, transportes, livros, atividades artísticas e literárias, museus, bibliotecas, arquivos, sítios e monumentos históricos).
Os valores das deduções à coleta são apurados pela AT até final de fevereiro e disponibilizados no Portal até ao dia 15 de março, podendo o sujeito passivo deles reclamar até ao dia 31 de março.
